Ação declaratória de indignidade. Suposto desamparo. Deserdação
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(...) Da elocução contida nos artigos 1.814 e 1.815 do CC/02 depreende-se que o ordenamento jurídico civil pátrio autorizou, de forma expressa, a possibilidade de se declarar, judicialmente, a exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão, defronte à aferição do seu incurso em qualquer das práticas preconizadas como hipótese de indignidade.Evidenciado que o instituto da indignidade possui natureza essencialmente punitiva, configurando-se como verdadeira penalidade civil imposta àquele herdeiro ou legatário que tenha praticado conduta altamente reprovável em face do autor da herança ou legado ou de seus familiares, inconteste emerge -se de tal ratio a cogente interpretação taxativa do rol elencado no artigo 1.814 do CC.Corroborada a ausência de evidências concretas acerca do fato constitutivo do direito arguido, consubstanciado pela aferição da subsunção do caso em tela a uma das hipóteses elencadas no rol do artigo 1.814 do Código Civil, notório exsurge-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto pela dicção do artigo 373, inciso I, do CPC, despontando-se cogente a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido inicial.(...)
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