Execução de título extrajudicial. Penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel. Alienação fiduciária. Bem de família
Exclusivo para associados.
(...) ''Assim, pelos motivos alinhavados, mantém-se a penhora sobre os direitos aquisitivos dos agravantes sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente. Reforma-se parcialmente a decisão para o fim de determinar que tal penhora não poderá ensejar a alienação do próprio imóvel enquanto ele ostentar a qualidade de bem de família e que a constrição apenas se efetivará se os direitos dos devedores não se converterem em propriedade sobre o imóvel considerado bem de família. Caso continue a ostentar a qualidade de bem de família e a propriedade se transfira aos devedores, não será possível a penhora do imóvel, pois integralmente protegido pela Lei nº 8.009 /90. Em contrapartida, caso a credora fiduciária execute a garantia, os direitos pecuniários decorrentes da extinção do contrato poderão ser utilizados para satisfação do crédito exequendo, não havendo que se falar, nesse caso, em impenhorabilidade. A constrição somente se efetivará, portanto, sobre eventuais valores remanescentes do inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária ou se o imóvel deixar de ser bem de família''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
