Alimentos entre ex cônjuges. Exoneração. Caráter transitório dos alimentos
Exclusivo para associados.
(...) '' De fato, a lei não prevê um tempo pré-determinado para pagamento de alimentos ao ex-cônjuge, ainda que se trate de modalidade excepcional do dever de prestar alimentos. Contudo, não pode o Poder Judiciário fazer perpetuar direito para uns, às custas de outros, mormente porquanto inexistente presunção de continuidade da dependência econômica do cônjuge favorecido pela obrigação alimentar. Na espécie, de rigor reconhecer-se que a requerida, ora apelante, foi amparada por relevante lapso temporal (aproximadamente 16 anos), não havendo razão, portanto, de se obrigar o Recorrido a prover-lhe o sustento de forma vitalícia. Pontue-se que ambos os litigantes são pessoas idosas e auferem recursos oriundos da Previdência Social, não sendo relevante, para o deslinde da controvérsia, se parte de suas rendas encontram-se comprometidas em razão de cuidados próprios. O que se nota é que inexiste fundamento jurídico apto a sustentar a obrigação alimentar em desfavor do autor, ora apelado.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
