Testamento. Desconstituição de cláusula de inalienabilidade de imóvel. Cláusulas se mostram lesivas aos interesses do autor
Exclusivo para associados.
(...) '' Não se desconhece o teor do artigo 1.676 do Código Civil de 1916 , em vigor na ocasião da lavratura dos testamentos, que impedia o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas pelos testadores: "a cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade".
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
