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TJ-SP

Testamento. Desconstituição de cláusula de inalienabilidade de imóvel. Cláusulas se mostram lesivas aos interesses do autor

Rel. Schmitt CorrêaPublicada em 10 de outubro de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) '' Não se desconhece o teor do artigo 1.676 do Código Civil de 1916 , em vigor na ocasião da lavratura dos testamentos, que impedia o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas pelos testadores: "a cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade".

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.