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TJ-MG

Ação de inventário judicial. Direito de representação. Sucessão

Rel. Paulo Rogério de Souza AbrantesPublicada em 14 de setembro de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) Entende-se como colaterais aqueles que têm um ancestral comum, mas que não são descendentes, nem ascendentes entre si, sendo eles, os irmãos, tios e sobrinhos, tios-avós e sobrinhos-netos. Na classe dos colaterais, o direito de representação restringe-se aos sobrinhos do falecido, sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Em inteligência dos arts. 1. 840 e 1.853 do Código Civil, e considerando que, no caso, não há irmão vivo do de cujus, os tios do falecido deverão herdar os bens por direito próprio, excluindo o direito de representação dos filhos do tio paterno do falecido, que são, portanto, primos, parentes de quarto grau . (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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