Pular para o conteúdo
TJ-SP

Execução de título extrajudicial. Falecimento do executado. Resíduo previdenciário. Penhora. Admissibilidade. Constituição de herança

Rel. Enderson Danilo Santos de VasconcelosPublicada em 14 de setembro de 2023

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) ''Destarte, nessa linha, responde o patrimônio do de cujus , no que se inclui o saldo de benefícios previdenciários, pelas dívidas por ele deixadas, nos limites das forças da herança e preferencialmente ao direito sucessório dos herdeiros, nos termos dos art. 796 do CPC c/c art. 1.997 , do CC , inexistindo qualquer óbice à penhora de tais valores, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.Sobreleva acrescentar, por oportuno, que os valores não recebidos pelo falecido, seja saldo de salário, verba rescisória ou saldo de benefício previdenciário, seja saldo bancário ou ativos bancários, constituem herança, respondendo pelas dívidas deixadas por ele, posto que não se trate de valores elevados. O fato de a solução sucessória se dar por alvará, nos termos da Lei n. 6.858 /80, e não por inventário formal, não significa dizer que não constitua bem que deva responder pelas dívidas do falecido, até suas forças.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.