Açâo de invetário. Herdeiro colateral por representação. Habilitação do espólio do pós-morto.
Exclusivo para associados.
(...) Sabe-se que, com a morte, se opera imediatamente a transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários ("ex vi" do art. 1.784 do Código Civil). É dizer, aberta a sucessão, transfere-se o domínio e a posse de todos os direitos e deveres do "de cujus" aos herdeiros. O fato de o falecimento do pai e esposo das agravadas ter se dado no curso do inventário, no qual figurava como herdeiro colateral por representação de sua genitora, viabiliza o pedido de habilitação de suas herdeiras representadas pelo espólio neste feito, não por direito de representação previsto no art. 1.853 do Código Civil, mas, sim, do disposto no art. 1.784 deste Códex, ou seja, da sucessão aberta com a morte daquele (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
