Ação de alimentos. Execução. Penhora. Desconsideração da pessoa jurídica
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EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - EXECUÇÃO - PENHORA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A desconsideração inversa da pessoa juridica é medida excepcional e somente pode ser aplicada se atendidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o que ficou devidamento comprovado nos autos, inclusive pela propria afirmativa do agravante. - Efetivada a desconsideração da pessoa jurídica e não havendo prova no sentido de que o devedor perceba rendimentos de outra natureza, diversa do prolabore, deve a penhora estar limitada a um percentual que não lhe prejudique a subsistência, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa. (TJMG, AI nº 1.0024.09.518401-6/003, Rel Des. Wander Marotta, 7ª Câmara Cível, pub. 13/04/2012)
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