Arrolamento de bens. Bem imóvel não registrado. Contrato de promessa de compra e venda. Partilha dos direitos possessórios. Inventário. Cabimento
Exclusivo para associados.
(...) '' A despeito do disposto no artigo 1.245, § 1º do Código Civil, inexiste óbice ao pedido subsidiário da agravante, visto que a propriedade imobiliária não é a única suscetível de partilha, lembrando que a posse se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, nos termos do artigo 1.206 do CC/02. A jurisprudência recente vem autorizando a partilha dos direitos sucessórios em sede de inventário, eis que a posse, embora não conste do Registro Imobiliário, também é passível de partilha, possuindo algum valor econômico, como na hipótese em testilha.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
