Guarda com regulamentação de visitas e convivência e alimento. Tutela de urgência. Litigantes que moram fora do brasil. Incompetência absoluta
Exclusivo para associados.
(...) ''De modo que, após uma cuidadosa análise dos fatos e argumentos da demanda, verifico que - inclusive tendo em mente o chamado princípio da Kompetenz kompetenz, o qual diz que o juiz tem sempre competência para analisar a sua própria competência, em relação ao mérito da demanda - relacionado ao domicílio do menor sob foco em Orlando/EUA; como também porque é temporária a sua estadia aqui em Manaus/AM/Brasil, ou seja, pelo período de tempo específico dos dias 10/03/2023 a 20/03/2023.Além disso, denoto que a própria mãe/autora, no decorrer do processo, deixou bastante claro que a sua intenção é retornar para os Estados Unidos, juntamente com o filho/menor em comum; e naquele país da América do Norte resolver, igualmente, as questões relativas à partilha de bens do antigo casal, entre outras controvérsias por ventura existentes. De sorte que, nos termos do que disciplina o artigo 7º do Decreto – Lei n.º 4.657/ 1942, qual seja a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, entendo que deve prevalecer a legislação do país de domicílio das pessoas do infante e da sua genitora, onde serão/voltarão a ser apreciadas todas as controvérsias referentes aos litigantes e, em particular, ao menor R. T. DE O., como visto, um menino de apenas 07 (sete) anos de idade.''
Ementa e inteiro teor para associados
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