Divórcio. Partilha de bens. Partes que optaram pela efetivação de pacto antenupcial. Regime da comunhão universal de bens
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(...) '' Um dia antes do casamento, o réu lavrou escritura de cessão de direitos relativa a dois bens imóveis, transferindo-os para sociedade empresária, ratificando ato iniciado em 2012 e averbado junto a JUCERJA, para integralização do capital social - A escolha do réu não traduz ato fraudulento, pois este possuía total liberdade para dispor dos seus bens antes do casamento, sem necessitar da anuência da autora, que não possuía patrimônio particular - Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.743.088/PR que não se aplica à hipótese, eis que a Superior Instância examinou situação na qual o devedor tentava fraudar a execução, ao transferir para o patrimônio da pessoa jurídica, seus bens imóveis - Na véspera do casamento o réu nada devia a autora e a transferência foi uma escolha financeira, ou seja, sabedor de que o bem poderia vir a integrar o patrimônio partilhável, optou por aliená-lo no dia anterior, assim como poderia ter optado por outro regime de bens ou por não assinar o pacto antenupcial. ''
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