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TJ-MG

Exoneração de alimentos. Maioridade da alimentanda. Necessidades não comprovadas. Emprego formal. Sentença de exoneração mantida

Rel. Francisco Ricardo Sales CostaPublicada em 11 de agosto de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) '' A obrigação de prestar alimentos aos filhos maiores persiste com base nas relações de parentesco, que permitem a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. O exercício de atividade laborativa formal da alimentante já maior, capaz de suprir-lhe as necessidades, autoriza a exoneração do encargo alimentar. Aplicação da norma consagrada pelo art. 1.699, do Código Civil.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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