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TJ-MG

Inventário. Pedido de adiantamento de quinhão de herança. Valor certo. Possibilidade. Necessidade comprovada

Rel. Teresa Cristina da Cunha PeixotoPublicada em 01 de agosto de 2023

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(...) '' Com a abertura da sucessão, e consequente início da primeira fase do processo de inventário, a herança defere-se como um todo unitário, tocando, como um todo que é, a esfera jurídica de cada herdeiro, embora a divisão do quinhão específico somente seja procedida depois do cumprimento das obrigações afetas à fase de inventário e aferição do acervo partilhável. Demonstrada a criteriosa necessidade de levantamento de valor para a mantença da sucessora, sobretudo a permanência em curso universitário custeados pelo pai em vida, defere-se o pedido, com fulcro no parágrafo único do artigo 647 do CPC, desde que o valor seja decotado do montante que tocar a herdeira quando da partilha, ficando, ainda, responsável pelos reflexos do ato na quota parte que tocarem os demais sucessores''

Ementa e inteiro teor para associados

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