Alimentos. Acumulação de procedimentos. Rito de prisão e penhora. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) ''É possível cumular as medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito de um mesmo procedimento de execução de alimentos, desde que não haja prejuízo para o devedor (a ser comprovado por ele), nem tumulto processual, conforme posicionamento mais recente da jurisprudência do STJ, vez que no caso se cuida de devedor contumaz, que já teve decretada e cumprida a prisão pelos débitos alimentares mais antigos, sem adimplemento, e que persiste na mesma situação há vários anos, encontrando-se observado, ainda, o disposto no art.538, §3º do CPC com relação à dívida mais recente.''
Ementa e inteiro teor para associados
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