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TJ-SP

Testamento. Desconstituição de cláusula de inalienabilidade de imóvel. Possibilidade

Rel. Schmitt CorrêaPublicada em 25 de janeiro de 2024

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(...) ''Anote-se, por fim, que as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, pois, segundo a orientação do STJ, no julgamento do EDcl no MS 21.315/DF, em 08/06/2016, de relatoria da Ministra Diva Malerbi: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."(...) Para fins de prequestionamento, anota-se estar o julgado em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional mencionada pelas partes. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença recorrida e julgar a ação procedente e determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade instituída nos testamentos de fls. 23/24 e 29/30, com expedição dos necessários mandados aos Cartórios de Registros de Imóveis competentes.''

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