Anulatória de casamento. Medida excepcional. Aplicabilidade. Erro essencial quanto a honra e boa fama do cônjuge. Divergência familiar, financeira e de projetos de vida descobertas após a convivência
Exclusivo para associados.
(...) '' Nos termos do art. 1.557, inciso I, do Código Civil, considera-se erro essencial sobre a pessoa do cônjuge o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, de modo que o conhecimento ulterior deste torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. - No erro quanto à identidade civil não mais se trata de um engano quanto à pessoa corpórea do cônjuge, mas à sua real identidade, cujo efeito precisa ser de monta tal que torne insuportável a vida em comum. - O apelado, por exemplo, não passa de um estelionatário, um farsante que se apresentou como tendo outra vida econômica e financeira, com vistas a ludibriar sua parceira, se passando por uma pessoa de distinta estratificação social, cultural ou profissional e cuja farsa, se sabida, inviabilizaria o casamento.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
