Inventário. Partilha. Filha pós morta. Renúncia direito hereditário. Direito personalíssimo
Exclusivo para associados.
(...) '' A herança transmite-se desde logo aos herdeiros - princípio da saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório.Não havendo comprovação nos autos que a herdeira em vida exerceu seu direito de renunciar à herança, não pode ser modificada a linha sucessória, sob pena de se ignorar um direito personalíssimo não exercido em vida por vontade do seu próprio titular.Exigência de propositura de nova ação representa excesso de formalismo processual, haja vista que não há litígio entre os herdeiros e todos concordam a retificação do formal de partilha.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
