Reconhecimento de paternidade tardia cumulada com pedido indenizatório. Exame de dna. Determinação para a retificação do registro de nascimento. Indeferimento do pleito indenizatório
Exclusivo para associados.
(...)''No Direito de Família, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo indispensável a demonstração do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. Precedente do STJ. Não se pode olvidar dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, consoante o artigo 227 da Constituição Federal, cujo descumprimento pode caracterizar ato ilício. No entanto, a eventual ausência de afeto na relação entre pai e filho, por si só, não conduz ao dever de indenizar. Fatos narrados pela parte autora que se restringem a alegações e suposições (de cunho subjetivo) acerca do comportamento esperado do seu genitor. Ausência de comprovação da existência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por violação a direitos extrapatrimoniais.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
