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TJ-RJ

Nulidade de testamento. Testamento público. Testemunhas impedidas

Rel. Teresa de Andrade Castro NevesPublicada em 29 de setembro de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) '' O testamento é um negócio jurídico, unilateral, personalíssimo, solene, revogável, que possibilita à pessoa dispor de seus bens para depois de sua morte. Justamente por essas características, tanto se faz necessário observar o preenchimento de todos os seus requisitos legais para conceder-lhe validade. O testamento público, como é o caso dos autos, é o escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, em presença de duas testemunhas. Não podem ser testemunhas o herdeiro ou legatário instituído no testamento, bem como seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros e, também, os cônjuges, os descendentes, os ascendentes e os colaterais por consanguinidade, até o terceiro grau, das partes envolvidas.Testemunha que era neto do testador, filho e herdeiro da beneficiária do testador. As solenidades que cercam o ato jurídico em questão visam resguardar a livre manifestação de vontade do testador, de maneira que o desrespeito às formalidades criva de nulidade o testamento. ''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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