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TJ-MG

Direito real de habitação. Casamento. Cônjuge supérstite. Imóvel destinado a residência. Ausência de impedimento

Rel. Paulo Rogério de Souza AbrantesPublicada em 12 de julho de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) '' De acordo com o art. 1831 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único de natureza residencial e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. De acordo com precedentes do STJ, "o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal deve ser conferido ao cônjuge companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus". O direito real de habitação tem caráter gratuito, ou seja, não pode ser exigido pagamento da companheira supérstite pelo uso do imóvel. ''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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