Recusa de cobertura securitária. Seguradora que não exigiu exame de saúde. Inexistência de má fé por parte do segurado
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(...) ''O órgão julgador, a partir da minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios da demanda, concluiu que 'no caso dos autos, ainda que o 'de cujus', antes da contratação do seguro, tenha sido submetido a consultas/exames, ao menos do ponto de vista deste Magistrado, a seguradora não conseguiu comprovar que ele tinha conhecimento de que estava acometido pela doença que motivou o seu óbito. Logo, não há que se falar em declarações inexatas ou omissas.'" De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
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