Alimentos a filha incapaz. Usufruto vitálicio. Regulamentação de guarda dos filhos e direito de visitas com pedido de partilha de bens
Exclusivo para associados.
(...) '' Conforme dispositivos específicos do ccb (vide artigos 1225, "caput" e incisos iv e vi, em combinação com as normas do 1390 e 1391, este último referente à premente constituição do usufruto - vitalício e, pois, em Prol de dona m. P. C. D. - estabelecido no parágrafo anterior, mediante registro no Respectivo cartório de registro de imóveis; declaro que a residência "sub Judice" pertence de forma igualitária aos 2 litigantes e num futuro Distante (com as bençãos de deus e, por óbvio, afora o evidente direito do irmão Unilateral, pelo lado paterno e que mora com o requerido em boa vista-rr, da menor A. C. D.); isto é oportunamente e como melhor aprouver às partes, essa casa poderá Ser vendida e, dessa maneira, o lucro obtido haverá de ser dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. (4.5.) continuando nesse enfoque do aventado usufruto do imóvel da rua (...), constato e reforço que o poder de administração da (os) genitora (es) não é ilimitado, pois ela (es) não pode(m) alienar ou gravar de ônus real o Patrimônio das (os) filhas(os), nem contrair em nome dela obrigações que ultrapassem os limites da sua administração sobre o bem. Enfim, de acordo com a regra geral Prevista no artigo 1.691.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
