Alienação parental por parte do pai. Ocorrência. Determinação de acompanhamento psicológico
Exclusivo para associados.
(...) '' Resta configurada a prática de alienação parental, se o laudo psicológico indica claramente o comportamento do genitor de responsabilizar a ex-mulher pela separação e de desqualificar a figura desta, interferindo na visão que o filho tem de sua mãe - Considerando a natureza e a gravidade do ato de alienação parental e a conclusão do próprio laudo psicológico, é recomendável a advertência e a aplicação da medida de acompanhamento psicológico do adolescente, devendo este permanecer sob a guarda paterna - Deve ser imposta ao genitor a obrigação de levar o filho até a residência da mãe no dia e horário de visita estipulados na sentença, pois tal medida foi sugerida no laudo psicológico como forma de fazer cumprir a determinação judicial de visitação, uma vez que o adolescente não demonstrou pretender aproximação da mãe e o pai é uma figura de autoridade e identificação para ele .A fixação dos alimentos deve observar o binômio possibilidade/necessidade, o que não foi observado pela sentença recorrida. No caso, mostra-se razoável e de acordo com o referido binômio a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos da genitora, considerando como tais as vantagens pecuniárias recebidas nos dois cargos menos os descontos de previdência privada e de imposto de renda incidente diretamente na fonte, mais a parcela básica do plano de saúde e ainda 50% das despesas de coparticipação em consultas e exames e 50% do tratamento psicológico.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
