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TJ-MG

Curatela provisória. Incapacidade para a prática de atos patrimoniais. Melhor interesse do curatelado. Possibilidade

Rel. Paulo Rogério de Souza AbrantesPublicada em 19 de abril de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) '' Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade .O Código de Processo Civil possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, a nomeação de curador provisório, admitida como medida processual de urgência, exige a demonstração da incapacidade para o exercício de determinados atos patrimoniais e pressupõe a observância do melhor interesse do interditando - Demonstrada a incapacidade para o exercício de atos patrimoniais, e, ainda, tendo em vista que a curatela provisória observa o melhor interesse da interditanda, resta autorizado o deferimento da curatela provisória.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.