Exoneração de alimentos. Maioridade. Curso em andamento. Acidente do alimentante. Capacidade financeira comprovada. Restauração dos alimentos
Exclusivo para associados.
(...) ''A exoneração do alimentante não se faz automaticamente em razão da maioridade e graduação das alimentandas. É imprescindível tanto a prova da redução da capacidade econômica do alimentante quanto a comprovação da capacidade de subsistência das alimentadas.'' (...) O Autor, ora Apelado, trouxe documentação suficiente que comprovou as intercorrências médicas que teve em razão da queda. Apuro que o fato aconteceu no ano de 2019 e a recuperação exigia tempo, inexistindo sequelas permanentes. Em contrapartida, a Ré, ora Apelante, comprovou que embora já tenha completado a maioridade, ainda segue estudando, não possuindo renda.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
