Apelação Cível. Direito de Família. Investigatória de paternidade com anulatória de Registro
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE COM ANULATÓRIA DE REGISTRO. VÍCIO DE ERRO À ÉPOCA DO REGISTRO DE NASCIMENTO. PATERNIDADE BIOLÓGICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 338, caput e inciso I, do Código Civil de 1916, a que corresponde o artigo 1.597, caput e inciso I, do Novo Código Civil, os filhos advindos na constância do casamento são tidos como frutos deste. 2. A ausência de vício no registro e de demonstração da real paternidade biológica, atrelada ao evidente vínculo socioafetivo já estabelecido entre o pai registral e os filhos registrados, obsta o pedido de anulação do registro. 3. Não se nega o direito ao conhecimento da verdadeira filiação biológica. Porém, esse direito deve ser sopesado frente à dignidade humana e à proteção constitucional da família, não podendo ser exercido simplesmente com intuito econômico-financeiro, e mais, sem qualquer demonstração contundente de vício no registro e da real filiação paterna a afastar a filiação paterna pautada no amor e construída na convivência do pai registral e dos filhos registrados. 4. Sentença reformada. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0430.10.001557-6/001, Rel Des. Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, pub. 30/03/2012)
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