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TJ-MG

Regulamentação de visita. Guarda. Visitas diurnas

Rel. Paulo Rogério de Souza AbrantesPublicada em 14 de março de 2023

Exclusivo para associados.

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(...) '' Sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, incluindo aí a concessão de guarda, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem estar. Conforme o artigo 1.589 do Código Civil, o genitor ou a genitora que não esteja com a guarda do filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, conforme for fixado pelo Juiz ou acordado com o outro cônjuge. Havendo comprovação nos autos da recalcitrância da menor em passar fim de semanas alternados com o pai, sendo tal fato atestado por Oficial de Justiça, a visitação deve ocorrer nos dias previamente determinados, apenas em período diurno, sem pernoite.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.