Comunhão universal de bens. Sucessão aberta quando havia separação de fato. Impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal
Exclusivo para associados.
(...) ''Destarte, o Colegiado estadual concluiu que não houve renúncia expressa da agravante em relação às cotas da empresa. Consignou, ainda, a ausência de comprovação de que a suposta dívida no valor de R$ 18.431,45 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) teria sido revertida em proveito da família; além de não ter sido demonstrado que a dívida firmada com a instituição financeira destinava-se a auxiliar a empresa. Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ainda que ultrapassado tal óbice, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
