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TRT-2

Usufruto vitalício. Penhora de bem imóvel. Possibilidade

Rel. Regina Aparecida DuartePublicada em 03 de janeiro de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) '' A instituição de usufruto vitalício se restringe ao uso e gozo do bem, seus frutos e utilidade, estendendo-se, via de regra, aos acessórios da coisa e seus acrescidos. Não há óbice à penhora do imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício, pois a nua propriedade remanesce no patrimônio do sócio executado.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.