Habilitação de suposta filha de herdeiro pós morto. Ausência de indícios de prova da paternidade alegada. Suspensão do inventário. Cumulação de inventários
Exclusivo para associados.
(...) '' Poderá ocorrer a habilitação em inventário de sucessor, no caso de falecimento de qualquer das partes. Em que pese a existência de ação de reconhecimento de paternidade post portem, não há nos autos indícios concretos de que a paternidade da agravante seja do herdeiro pós-morto. Estando o herdeiro pós-morto devidamente representado por seu espólio nos autos do inventário de seu genitor, não há falar em habilitação de sua possível filha no inventário do avô, por representação. Nos casos de falecimento de herdeiro, na pendência do inventário em que fora admitido, é possível a abertura de inventário cumulativo apenas nos casos em que esse herdeiro só tenha a inventariar o quinhão que receberia no feito.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
