Aprovação e registro de escritura de testamento. Capacidade mental do testador. Manifestação livre de vontade
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Aprovação e registro de escritura de testamento. Capacidade mental do testador. Manifestação livre de vontade. Outras formalidades excessivas. Abrandamento. STJ. O objetivo da apresentação de testamento é verificar se os aspectos formais foram observados na época de sua elaboração. A preterição de formalidades não obsta a aprovação do testamento quando os elementos probatórios indicam, de forma inequívoca, a autenticidade do documento, a vontade da testadora e sua plena capacidade mental no momento do ato. Recurso não provido. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.08.177500-9/001, Rel Des. Almeida Melo, 4ª Câmara Cível, pub. 03/07/2012)
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