Curatela. Tomada de decisão apoiada. Princípio da elasticidade. Autonomia da pessoa com deficiência
Exclusivo para associados.
(...) '' Caso em que a se trata de pessoa com retardo mental leve aos 33 anos de idade, a qual trabalha sob vínculo de emprego e convive afetivamente com outra pessoa, situação na qual sua genitora pediu para ser sua curadora – Decisão recorrida que, diante de tais circunstâncias, determinou prévia intimação da deficiente para se manifestar sobre eventual interesse em tomada de decisão apoiada, hipótese na qual o processo precisaria de algumas adaptações, se convergentes os interesses das partes – Inconformismo da autora – Rejeição – Ausência dos requisitos legais para a instituição da curatela provisória antes do contraditório – Artigo 300, do Código de Processo Civil – Curatela que passou a ser medida extraordinária, limitada e temporária - Elasticidade procedimental plenamente justificada na espécie, à luz dos interesses tutelados na Lei Brasileira de Inclusão e na preferência legal de se preservar ao máximo a autonomia da pessoa com deficiência.''
Ementa e inteiro teor para associados
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