Direito real de habitação. Cônjuge supérstite. Imóvel destinado a residência .Ausência de impedimento. Direito de caráter gratuito
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(...) '' De acordo com o art. 1831 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único de natureza residencial e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. De acordo com precedentes do STJ, "o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal deve ser conferido ao cônjuge companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus". O direito real de habitação tem caráter gratuito, ou seja, não pode ser exigido pagamento da companheira supérstite pelo uso do imóvel.''
Ementa e inteiro teor para associados
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