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TJ-MG

Divórcio. Partilha de bens. Separação de fato. Período reconciliatório. Falta de prova. Bem adquirido após a separação judicial. Direito à meação não reconhecido

Rel. Paulo Rogério de Souza AbrantesPublicada em 02 de fevereiro de 2023

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(...) '' De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não restando suficientemente comprovada a alegação de que o casal, após a separação judicial, continuou junto de fato, não há motivos para a meação de imóvel adquirido pelo requerido após a averbação da separação judicial. Não havendo provas de que a autora contribuiu para a aquisição do terreno ou para a construção do imóvel, não há que se falar em indenização, sob pena de enriquecimento indevido da parte contrária.''

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