Escritura pública. Renúncia de herança. Menor. Representação. Colisão de interesses. Curador especial
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(...) '' Inexiste prejuízo aos interesses da menor quando, a despeito da colisão de interesses dela com os dos seus representantes, o suposto direito de herança a ela conferido depende da validade e eficácia do negócio jurídico subjacente, cuja anulação se postula por defeito de vontade, ou seja, erro substancial, na forma do art. 139, I, do CC/02. 3. São anuláveis os negócios jurídicos firmados com erro substancial quanto à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (arts. 138 e 139, I, do CC). 4. Admite-se a anulação da escritura pública de renúncia à herança quando, por erro substancial, em sede de inventário, os herdeiros, na intenção de realizarem a renúncia translativa em favor da mãe, efetuam a renúncia abdicativa em benefício do monte partilhável. ''
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