Direito de Família e processual civil. Ação de divórcio litigioso e guarda compartilhada. Gentitores
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES. DISSENSO SOBRE O DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO MENOR. REGULAMENTAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Induzindo as inferências que emergem dos elementos coligidos a constatação de que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade do pai ou a desaconselhar que tenha o filho consigo e, inclusive, pernoite em sua companhia, deve ser resguardado ao genitor, ante o aparente dissenso estabelecido entre os genitores sobre a questão, o exercício do direito que o assiste de ter consigo o filho dentro de suas disponibilidades de horário e com o que se amolda com os interesses da criança até que a controvérsia seja definitivamente resolvida. 2. Manifestando o pai o interesse de ter o filho consigo de forma a, participando de forma efetiva do seu cotidiano, lhe dispensar o que a paternidade é apta a irradiar e concorrer de forma relevante para o seu desenvolvimento equilibrado, afetiva e psicologicamente, não se afigura revestido de plausibilidade que esse convívio seja obstado ou dificultado quando não subsiste nenhum fato apto a desaboná-lo, devendo a regulação que lhe é conferida ser estabelecida de forma a compatibilizar os interesses do pai com o bem-estar do infante até que a questão seja definitivamente resolvida. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF, Acórdão n. 572669, 20110020256377AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 07/03/2012, DJ 19/03/2012 p. 112)
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