Penhora. Bem imóvel. Único bem de família. Entidade familiar. Mínimo existencial. Dignidade da pessoa humana. Impenhorável
Exclusivo para associados.
(...) '' Sabe-se que a proteção legal ao bem de família tem tratamento excepcional no ordenamento jurídico, por se tratar de um direito fundamental do ser humano, a saber, o direito à moradia, não podendo ser objeto de penhora quando for o único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, conforme preconiza o art. 1º da Lei 8.009/90. 2A Lei 8.009/90 tem natureza de norma pública e institui a impenhorabilidade do bem de família, cuja regra não é absoluta, havendo algumas exceções expressas no art. 3º da referida Lei, que devem ser analisadas de acordo com o caso concreto.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
