Divórcio. Partilha de dívidas. Comunhão parcial. Empréstimo obtido na constância do casamento
Exclusivo para associados.
(...) '' De acordo com a regra prevista no art. 1644 do mesmo diploma legal os cônjuges estão solidariamente obrigados ao adimplemento dessas dívidas. 3. Presume-se que o empréstimo contraído por um dos cônjuges durante o matrimônio tenha sido revertido em benefício da entidade familiar. Ausente a prova em contrário, as parcelas a serem pagas após a separação devem integrar a partilha. 4. A presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges deve ser ilidida por aquele que pretende resguardar sua meação. ''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
