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TJ-SP

Penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel. Alienação fiduciária. Bem de família

Rel. Castro FiglioliaPublicada em 27 de dezembro de 2022

Exclusivo para associados.

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(...) '' Assim, pelos motivos alinhavados, mantém-se a penhora sobre os direitos aquisitivos dos agravantes sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente. Reforma-se parcialmente a decisão para o fim de determinar que tal penhora não poderá ensejar a alienação do próprio imóvel enquanto ele ostentar a qualidade de bem de família e que a constrição apenas se efetivará se os direitos dos devedores não se converterem em propriedade sobre o imóvel considerado bem de família . Caso continue a ostentar a qualidade de bem de família e a propriedade se transfira aos devedores, não será possível a penhora do imóvel, pois integralmente protegido pela Lei nº 8.009 /90. Em contrapartida, caso a credora fiduciária execute a garantia, os direitos pecuniários decorrentes da extinção do contrato poderão ser utilizados para satisfação do crédito exequendo, não havendo que se falar, nesse caso, em impenhorabilidade. A constrição somente se efetivará, portanto, sobre eventuais valores remanescentes do inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária ou se o imóvel deixar de ser bem de família .''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.