Penhora. Quota-parte. Bem de família de terceiro. Direito real de habitação. Impossibilidade
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(...) ''É possível a penhora de fração ideal de imóvel, caso em que se aplica a técnica expropriatória do art. 843 do Código de Processo Civil, segundo a qual,tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem 2. Referida constrição, contudo, não é cabível quanto a bem de família de terceiro, por desproteger a entidade familiar, destinatária da proteção conferida pela Lei 8.009/1990, e por violar a própria essência do bem de família, instituto calcado na dignidade humana e no direito à moradia, consagrados nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. 3. Ademais, a expropriação do bem na sua totalidade, tal como prescrito no artigo 843 do Código de Processo Civil, acarreta a extinção do condomínio, o que é vedada quando sobre o imóvel incide direito real de habitação, consoante art. 1.322 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, seja porque o imóvel se destina a residência de coproprietária, seja porque sobre o bem pende direito real de habitação, inviável a penhora requerida sobre a quota parte do devedor.''
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