Apelação Cível. Registros Públicos. Paternidade
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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO POR ESCRITURA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - RECURSO DO MP. - INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. APROVEITAMENTO, NA ESPÉCIE. - VÍNCULO PARENTAL. ESCRITURA. ART. 1.609 DO CC. EXAME DE DNA. PRETENSÃO DESCABIDA. REGISTRO QUE DISPENSA VÍNCULO DE ANCESTRALIDADE. DECLARAÇÃO HÍGIDA. DEFERIMENTO. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.- O Código Civil prevê, no inciso II do artigo 1.609, a possibilidade de o reconhecimento (voluntário) da paternidade dos filhos havidos fora do casamento ser realizado por escritura pública, o que dispensa intervenção ou homologação judicial, salvo por provocação do oficial do Registro Civil em caso de dúvida. Todavia, diante da judicialização do procedimento, urge seu aproveitamento.- Desnecessário exame de DNA para o reconhecimento voluntário de paternidade se o vínculo, v. g., pode decorrer de socioafetividade. Hígido o teor da vontade declarada, e na inexistência de empeço, a inserção da paternidade no registro da infante é decorrência lógica. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097637-0, Rel Des. Henry Petry Junior, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 12/07/2012)
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