Inventário e partilha. Imissão provisória da inventariante na posse dos bens do espólio. Legalidade
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(...) ''Nos termos do que preceitua o art. 991, II, do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante administrar o espólio e, in casu, para o exercício pleno de tal incumbência, torna-se necessário a imissão provisória na posse dos bens a serem administrados. Ao contrário do que postulam os agravantes, é inviável a sua manutenção na posse dos imóveis em questão, face a manifesta probabilidade de que venham a causar prejuízos para administração do acervo patrimonial e ainda para o satisfatório cumprimento das obrigações próprias da inventariante e do ágil andamento do feito. Ressalte-se que a imissão na posse é provisória e pode ser alterada pelo magistrado a qualquer momento, desde que tal mudança seja benéfica ao ágil andamento do inventário ou por outro motivo devidamente justificado. Inexistindo fundamentos relevantes para a revogação da medida, bem como a inexistência de ilegalidade ou teratologia no decisum agravado, impõe-se a confirmação da decisão proferida pelo magistrado a quo.''
Ementa e inteiro teor para associados
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