Inventário. Cumulação de inventários. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) '' O art. 672 prevê a cumulação de inventário para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; dependência de uma partilha em relação à outra. Entretanto, tais requisitos não são cumulativos, bastando a existência de uma das possibilidades para o processamento em conjunto dos inventários, ainda que as partes sejam diversas. Não há óbice em cumular os inventários, quando atendidos um dos requisitos, em prol dos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, ressalto que, o processamento em conjunto dos inventários em nada prejudicará os herdeiros, tendo em vista, que a cada qual é assegurado seu direito de cota parte. ''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
