Casamento sob regime da separação total de bens. Pacto antinupcial. Partilha. Esforço comum. Comprovação. Ausência
Exclusivo para associados.
(...) '' No casamento no qual pactuado o regime de separação convencional de bens, não há comunicação entre os bens e cada um dos cônjuges pode dispor livremente sobre a administração, sendo, a princípio, incabível a divisão do patrimônio individual das partes, sob pena de desvirtuamento do regime de bens e violação dos princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, além da insegurança jurídica. Para que ocorra a partilha de bens no regime de separação total convencional, imprescindível a comprovação do esforço comum dos cônjuges na aquisição dos mesmos, eis que a Súmula 377 do STF, que dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", aplica-se tão somente ao regime de separação obrigatória ou legal, já que, neste caso, não se prioriza o princípio da Autonomia da Vontade.''
Ementa e inteiro teor para associados
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