Exoneração de alimentos. Maioridade civil da alimentada. Inexistência de necessidade da pensão. Alimentada apta e capaz. Exercendo atividade laboral
Exclusivo para associados.
(...) '' Afigura-se juridicamente correto desobrigar o pai de alimentar a filha se esta é maior e está trabalhando, haja vista que a pensão alimentícia não se presta como fator estimulante da ociosidade, mas sim como instrumento de arredar insubstituível necessidade de subsistência do alimentado - Não se prestam os alimentos à satisfação da cupidez do alimentante e tampouco ao regalo do alimentado - Mesmo que ainda esteja estudando, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando já atingiu a maioridade, apta, capaz e já desempenha atividade laboral remunerada.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
