Apelação Cível. Adoção. Vínculos de filiação e afetividade comprovados
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APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROPRIEDADE DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. REJEIÇÃO. VÍNCULOS DE FILIAÇÃO E AFETIVIDADE COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Não se vislumbra cerceamento às atribuições do Ministério Público ou ao devido processo legal, ante a prolação da r. sentença após o Juízo a quo oportunizar o requerimento de outras provas pelas partes, entendendo, posteriormente, a desnecessidade de produção do Laudo Psicossocial Complementar requerido pela i. Promotora de Justiça. Durante todo o trâmite processual, foi oportunizada ao Ministério Público a manifestação acerca do mérito da demanda, da medida de urgência requerida, produção de provas e todas as questões discutidas nos autos, não sendo observada a violação ao due process of law em razão do julgamento antecipado da lide. De fato, o d. Juízo a quo entendeu impertinente a realização de novo Laudo Psicossocial da família adotante, bem como desnecessária a inclusão da família extensa no estudo, e prolatou a r. sentença em estrita observância à garantia de celeridade processual, elevada à grandeza constitucional pela EC nº 45. A Lei nº 12.010/2009 conceitua família extensa "aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade'.Na hipótese sub judice, o infante é criança recém-nascida que está sob o guarda de fato dos apelados desde o nascimento, cumprindo ressaltar que a mãe biológica o entregou voluntariamente à adoção, e este não possui pai declarado. Assim sendo, não há falar-se em laços afetivos ou de afinidade em casos que tais, pois o adotante foi entregue à família que pretende adotá-la, logo após o nascimento. Seus laços afetivos circunscrevem-se aos membros da família e meio social dos apelados, sendo desnecessária a realização de Estudo Psicossocial complementar para oitiva da família biológica do adotando. (TJDF, Acórdão n. 595969, 20090130064545APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 19/06/2012 p. 191)
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