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TJ-MG

Alimentos gravídicos. Efeitos retroativos à data da citação. Reconhecimento. Entendimento sumulado pelo C.Stj

Rel. Ângela de Lourdes RodriguesPublicada em 04 de setembro de 2023

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(...) '' A teor do art. 2º da Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos são fixados no intuito de cobrir as despesas extras com a gravidez e que sejam dela decorrentes que deverão ser custeadas pelo suposto pai, considerando-se a contribuição da gestante, na proporção dos recursos de ambos e deverão ser fixados observados os requisitos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade - A Lei nº. 11.804/08, que disciplina o direito a alimentos gravídicos, além de impor a obrigação alimentar ao genitor, visa assegurar uma gestação saudável para a mãe e ao feto, que necessitam de cuidados especiais como assistência médica e boa alimentação. - O § 2º do art. 13 da Lei nº 5478/68 prevê que os alimentos, em qualquer caso, retroagem à data de citação e, com base no disposto no art. 11 da Lei nº. 11.804/08, o referido artigo é aplicável também nos casos referentes aos alimentos gravídicos - Nos termos da Súmula 621 do STJ os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade''

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