Mandado de segurança. Ação envolvendo interesse de criança. Ordem de abrigamento da criança
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO CONTRA AQUELA DECISÃO E EM FACE DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES EM DISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI N. 12.016/2009 E ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO ENVOLVENDO INTERESSE DE CRIANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ORDEM DE ABRIGAMENTO DA CRIANÇA DETERMINADA EM DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE OS IMPETRANTES E A INFANTE. CONVÍVIO COMPROVADO POR 12 (DOZE) MESES. CONSTRUÇÃO INCONTESTE DE LAÇOS AFETIVOS. RECONHECIMENTO DA CONFORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. ENALTECIMENTO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA RELAÇÃO FAMILIAR (ARTIGO 226). IMPOSSIBILIDADE DO ESTADO-JUIZ INTERVIR NO ÂMBITO FAMILIAR SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA DE ORDEM PROTETIVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DO CONSELHO TUTELAR DA SATISFAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA AO PERMANECER NA FAMÍLIA. EVIDENCIADO ABUSO NA MEDIDA DE ABRIGAMENTO DA CRIANÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO LAÇO AFETIVO EM RELAÇÃO À LEGALIDADE. CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE, ASSIM, DE CONCESSÃO DA ORDEM COM O FITO DE DAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 – Em processos nos quais se discute a proteção da criança ou adolescente o Poder Judiciário deve buscar solução adequada à satisfação do melhor interesse desses seres em formação. Essa determinação não decorre tão-somente da letra expressa da Constituição Federal (artigo 227) ou do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º), mas advém igualmente de imperativo da razão, haja vista que a pacificação social (um dos escopos da atividade jurídica estatal) não está alicerçada unicamente na legalidade estrita, mas na aplicação racional do arcabouço normativo e supranormativo. A promoção da dignidade humana, desde a formação de cada cidadão, deve ser o escopo primordial da ação estatal.2 - Em casos de adoção intuitu personae, uma vez estabelecidos os laços socioafetivos entre adotante e adotado, respeitada a vontade da lei, em última análise, a ação do Estado deve limitar-se à averiguação da conformação do melhor interesse da criança e do adolescente, justificando-se o desfazimento do núcleo familiar (conformado ao longo do tempo) tão-somente nos casos de risco comprovado, ou em potencial, à criança.3 - O cadastro de adotantes e o arcabouço regulatório legalmente estabelecido para a adoção (artigo 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente) tem como único escopo a preservação da dignidade da criança ou adolescente adotado – que, por evidente, se encontra em situação de vulnerabilidade –, na medida em que o Poder Público exerce o controle prévio das condições psicossociais dos pretendentes à adoção. Respeitando-se a condição especial desses menores, busca-se evitar que o adotado seja novamente submetido à situação de risco (sofrendo maus tratos, ou sendo abandonado, por exemplo). Nessa medida, a adoção deve sempre resgatar a dignidade da criança ou adolescente (de certo modo perdida), e a realização do cadastro único foi o meio legal que o Estado brasileiro encontrou de alcançar esse objetivo. Não obstante esse fato, o cadastro de pretendentes à adoção não tem o fim em si mesmo, ele é tão-somente um dos meios de preservar a incolumidade física e psíquica da criança ou adolescente em situação de abandono. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.066866-2, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2011.066866-2/0001.00, Medida Cautelar Incidental em Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2011.066866-2/0001.01, Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito civil, j. 27/06/2012)
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