Pular para o conteúdo
TJ-MG

Alimentos avoengos. Exoneração. Possibilidade. Excepcionalidade

Rel. Luzia Divina de Paula PeixôtoPublicada em 13 de outubro de 2023

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) '' Assim, apesar da mínima instrução do feito, por se tratar de medida excepcionalíssima - em que o avô, ora alimentante, possui 81 (oitenta e um) anos e o neto, ora alimentado, possui 19 (dezenove) anos, possuindo plenas condições físicas e psicológicas de laborar, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da exoneração do encargo alimentar.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.