Leilão. Intimação. Instrumentalidade das formas. Direito real de habitação do cônjuge supérstite
Exclusivo para associados.
(...) '' Embora extemporaneamente, a nova inventariante foi intimada do leilão, tendo, inclusive, se manifestado favoravelmente à expropriação do bem. Forte no princípio da instrumentalidade das formas, resta suprido o ato de intimação. Assegurado ao cônjuge supérstite o direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do CC e conforme precedentes do STJ, impõe-se condicionar a realização do leilão ao registro do direito real de habitação na matrícula do imóvel 41.802 e à retificação do edital.''
Ementa e inteiro teor para associados
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